A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) será expedida gratuitamente e válida em todo o país. Com o documento os autistas terão prioridade a serviços públicos e privados nas áreas de saúde, educação e serviço social. Na Verdade esses direitos já estavam garantidos por outras leis anteriores. A Ciptea poderá dar agilidade ao processo da solicitação dos serviços, por ser um meio de identificação e permitirá a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
A carteirinha será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º.
§ 3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.
Esta lei altera alguns artigos das leis já existentes que beneficiam os Autistas, como : Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.
Os artigos alterados são:
Art. 2º A Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
VII – o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.” (NR).
Maiores Informações na integra da lei em vigor no link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art3
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